Após o falecimento de um familiar, é preciso fazer o inventário para transferir os bens aos herdeiros. Muitas famílias não sabem que, em vários casos, esse procedimento pode ser feito em cartório, por escritura pública, de forma mais rápida do que na Justiça. Também é importante conhecer o prazo para iniciar o inventário, porque o atraso gera multa no imposto em São Paulo.
O que é o inventário em cartório
O inventário extrajudicial é feito no Tabelionato de Notas, por escritura pública (art. 610, § 1.º, do CPC). A família pode escolher livremente o cartório de notas, independentemente da cidade em que o falecido morava ou em que os bens estão localizados (Resolução CNJ n.º 35/2007).
Quem pode fazer o inventário em cartório
- Todos os herdeiros precisam estar de acordo quanto à divisão dos bens. Havendo divergência, o inventário deve ser judicial.
- A presença de advogado é obrigatória, que pode ser comum a todos os herdeiros ou de cada um (art. 610, § 2.º, do CPC).
- Herdeiros menores ou incapazes: desde a Resolução CNJ n.º 571/2024, o inventário em cartório também é possível nesses casos, desde que cada herdeiro receba sua parte ideal em cada um dos bens e haja manifestação favorável do Ministério Público.
- Testamento: se o falecido deixou testamento, a escritura depende de autorização do juiz no processo de abertura e cumprimento do testamento.
Prazo e multa em São Paulo
O inventário deve ser instaurado em até dois meses do falecimento (art. 611 do CPC). Em São Paulo, o atraso tem consequência financeira: se o inventário não for requerido em 60 dias, o imposto de transmissão (ITCMD) é acrescido de multa de 10%; se o atraso passar de 180 dias, a multa sobe para 20% (Lei Estadual n.º 10.705/2000, art. 21).
O ITCMD é recolhido antes da lavratura da escritura, após a declaração dos bens à Secretaria da Fazenda. Como a reforma tributária tem trazido mudanças na forma de cálculo do imposto, é importante conferir as regras e as alíquotas aplicáveis no momento do cálculo.
Documentos que normalmente são exigidos
- Certidão de óbito e documentos pessoais do falecido.
- Certidão de casamento ou de união estável, se houver.
- Documentos pessoais de todos os herdeiros e de seus cônjuges.
- Certidão de inexistência de testamento.
- Matrículas atualizadas dos imóveis e comprovante do valor venal.
- Documentos de veículos, extratos de contas e aplicações financeiras.
- Certidões negativas de débitos fiscais.
Quais são os custos
O inventário em cartório envolve o ITCMD, os emolumentos do tabelião (definidos em tabela estadual, conforme o valor dos bens), os honorários advocatícios e as taxas de registro dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis competente. Fazer um levantamento prévio dos bens e das dívidas ajuda a família a planejar essas despesas.
Quando o inventário precisa ser judicial
O caminho judicial continua necessário quando não há acordo entre os herdeiros, quando o testamento não foi autorizado judicialmente para a via extrajudicial ou quando a partilha envolvendo herdeiros menores não atende às condições exigidas para o cartório.
Em Sertãozinho, a escritura pode ser lavrada em tabelionato da própria cidade ou de outro município, e os imóveis são transferidos com o registro da escritura no cartório de imóveis onde estão matriculados.
Veja também: Inventário judicial e extrajudicial · Partilha de bens · Direitos dos herdeiros · Direito das Sucessões
Conteúdo informativo, atualizado em 27/10/2026. Não substitui a análise individual do caso por um profissional.
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